A ESTABILIDADE DO SERVIDOR: garantia constitucional de Estado Democrático de Direito

Juliana Feitosa* (UFRJ)

Elisa Lucinda nos ensina a não falarmos mal da rotina, em seu monólogo, que completa dezesseis anos em cartaz[i].

Essa maravilhosa atriz, poeta, jornalista, professora e cantora, além de trazer o empoderamento feminino negro e o amor pela liberdade dos nossos corpos, faz reflexões sobre falas do cotidiano que nos intrigam e estimulam o pensar.

Foi a partir dessa lição que atentei a uma conversa de família, no fim de um domingo, e me vi curiosa às falas que vinham da varanda:

“- Então, menina! Cuidar de criança é muito sério! Imagina se uma delas vem todos os dias de casa com roxos pelo corpo? A dona da creche deixa claro, se pai e mãe tirar a criança, é rua! Eu tenho é medo! Denuncio ou fico quieta? Posso perder o emprego, mas eu denuncio, apesar de que tem gente que poderia pensar ao contrário.”

A Elisa sempre ouvia as conversas em um lance, na passagem de pessoas desconhecidas, ficava curiosa e se indagava: “poxa, como foi esse desfecho?”, mas desenvolvia conceitos e desconstruía outros a partir dessa observação das questões rotineiras da vida de todo mudo.

Conforme essa metodologia de análise, passo a refletir sobre a problemática da creche. Penso que, se a creche fosse pública e as auxiliares da creche tivessem estabilidade, o único compromisso seria com o bem-estar da criança.

Através do instituto da estabilidade, não haveria o medo dos assédios e da possibilidade de demissão. Dada a notícia às autoridades competentes, a assistência social já entraria em ação e a criança estaria protegida pelo Estado.

Porém, o contrato de trabalho sendo precário, o serviço sendo prestado por uma creche privada, já cria um bloqueio nas trabalhadoras e nos trabalhadores por medo das consequências em agir conforme a legalidade e sua própria moral.

Pois bem, nesse contexto cultural e social do nosso diálogo, há muitas reflexões postas: de gênero, de violência infantil, de reconhecimento do trabalho dedicado à infância, enfim, é um mundo de ideias, mas se torna didático estabelecer um recorte.

Por isso, para direcionarmos a conversa, o foco do artigo é a importância da estabilidade no serviço público e da necessidade de alguns fazeres serem realizados pelo Estado, como garantia da efetividade do interesse público, em um caráter institucional democrático.

Maria Paula Dallari Bucci descreve a relevância de se definir o Estado democrático de direito em um padrão institucional, onde a democracia é substrato das ações desenvolvidas pelo governo, lecionando que “O Estado democrático de direito passou a constituir padrão institucional reconhecido amplamente e referência para as sociedades políticas que ainda não lograram atingi-lo.”[ii]

Assim, fica a indagação de como desconstruir o conceito social da estabilidade do servidor, que é vulgarizada como mecanismo dos fazeres públicos mal prestados, reconstruindo essa percepção coletiva como garantia de desenvolvimento de um Estado democrático?

É de se notar que por meio da continuidade das políticas públicas de gestão, que nascem a partir de atos políticos de governo, podem vir a se tornar políticas de Estado, através de normas que permitam o desenvolvimento técnico e especializado em determinados seguimentos das atividades públicas.

Por isso, abrir um diálogo sobre o tema da estabilidade e realização de concursos públicos para cargos efetivos é de extrema relevância, principalmente por bater na nossa porta uma Reforma Administrativa recebida pelo Congresso Nacional, em 03 de setembro de 2020, por meio da PEC 32/2020[iii], a qual tenta retroceder às garantias constitucionais dos servidores públicos, bem como de toda sociedade que reivindica o bem comum de um Estado Social.

Mas, devemos reconhecer que o tema da PEC 32/2020 nos exige artigo único que será objeto de estudo em outro trabalho, por hora, é bom que estejamos preparados para compreender a importância da estabilidade e a investidura dos cargos públicos ocorrerem por meio de seleção que garanta a isonomia e a técnica.

Entretanto, não se fecham os olhos sobre a importância da contratação direta como medida de apoio às atividades fins. Há previsão normativa e se percebe como método dinâmico do Estado em contratar pessoas para situações específicas, criando uma liberdade maior na gestão, mas não deve ser a regra.

Nessa perspectiva, Bucci nos ensina, através da Teoria sociológica de Weber, sobre a consolidação dos Estados Modernos e a importância de estabelecermos a dicotomia entre políticas de Estado, que são balizadoras normativas para a continuidade das políticas públicas de Governo, e a atividade exercida de forma técnica-operacional dessas políticas na Administração Pública e, assim, nos traz:

“Com a teoria sociológica, Weber definiu as características que comporiam o paradigma do Estado burocrático, condição para a consolidação do Estado moderno. O desenvolvimento da função pública, organizada segundo o princípio da divisão do trabalho, exigia a distinção clara entre a direção política, com responsabilidade pessoal pelo governo, e o corpo administrativo de execução – funcionários profissionais, trabalhadores intelectuais especializados e qualificados –, que não responde pelo governo, organização semelhante à que se aplicaria à empresa privada.” [iv]

No Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, houve uma preocupação do poder constituinte, após sucessivos regimes autoritários, de que servidores públicos exercessem suas atividades com a garantia da estabilidade, depois de ser aprovado em estágio probatório de três anos, tendo participado de concurso público de provas ou de provas e títulos.[v]

Com isso, o texto Constitucional exige que, para ser servidor público, os interessados devem dispor de conhecimento técnico e normativo buscando, desta forma, a efetividade dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, sendo que este último foi introduzido pela EC/19 de 1998.[vi]

Essa estrutura do sistema constitucional, que busca institucionalizar sob uma perspectiva democrática os fazeres públicos, direciona a vontade do legislador constituinte em romper com a cultura patrimonialista que, segundo Florestan Fernandes, “são vistas como um dos fatores que, no presente, obstaculizam a conformação de uma ordem social democrática no Brasil”. [vii]

No seu livro, Bucci aborda, ainda, o histórico dos EUA na construção da sua estrutura técnica e impessoal, com o objetivo de estabelecer um Estado Federalista forte e que inaugura a profissionalização do serviço público, através de exames de admissão abertos para investidura nos cargos públicos:

“Outro evento de referência, apontado por Max Weber pelo sentido de profissionalização do serviço público, é a edição do Pendleton Act ou [Civil Service Reform Act (Lei da Reforma do Serviço Público), de 1883, nos EUA, que estabeleceu o sistema de mérito e baniu a política que se convencionou chamar de spoils system (sistema de despojos), segundo a qual os cargos públicos eram preenchidos por pessoas indicadas pelo partido vencedor. Como tantos episódios dramáticos na história americana, essa lei foi aprovada, depois de várias tentativas, após o assassinato do presidente James Garfield, por um homem que tivera recusada sua nomeação. O Pendleton Act instituiu a proteção contra a remoção política e passou a exigir exames de admissão abertos para os funcionários, inicialmente restritos a uma pequena quantidade de postos, e posteriormente ampliados para a maioria das funções públicas.”[viii]

Pois bem, ao tratar aqui de profissionalização e seleção isonômica, não há como esquecer nossa inspiração inicial: o cargo de auxiliar de creche que teve vedado por Decreto presidencial a promoção de novos concursos para investidura de cargo e a convocação acima das vagas publicadas em editais correntes.

O Decreto Presidencial nº 9.262 de 09 de janeiro de 2018[ix], que entrou em vigor para o seu artigo 2º na mesma data de publicação, pegou de surpresa todas as Instituições Federais que planejavam promover concursos para o cargo de auxiliar de creche e preencher vagas em quantitativo acima daquele já publicado em editais abertos.

Porém, ao observarmos o Quadro de Referência dos Servidores Técnico-Administrativos – QRST da Universidade Federal do Rio de Janeiro / UFRJ[x], e usarmos como exemplo prático, temos apenas uma vaga ocupada no cargo de auxiliar de creche e nenhuma desocupada, há uma explicação técnica muito interessante para esse panorama.

Antes mesmo da publicação do Decreto mencionado, a UFRJ já se preocupava com a relevância pedagógica necessária para essa atividade e primou pela técnica e qualificação profissional em sua realização, tendo em vista que, pelo Plano de Carreiras dos Técnicos Administrativos em Educação – PCCTAE[xi], há, tão somente, a exigência da escolaridade fundamental completa como requisito para investidura do cargo de auxiliar de creche.

Ao acompanhar o histórico da Educação Infantil na UFRJ, se torna ultrapassada a admissão de tal cargo, uma vez que houve reformulação da estrutura institucional para fomentar o sistema unificado de educação básica, o qual foi submetido e aprovado pelo Conselho Universitário da UFRJ.

Esse desenho institucional, com base no binômio: cuidado e ensino,[xii] foi fortalecido com a realização do concurso público em 2015 pela UFRJ, o qual admitiu Professores da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para atuação no Colégio de Aplicação e na Escola de Educação Infantil.[xiii]

Nesse sentido, percebe-se que uma instituição dotada de autonomia de ensino, preocupada com a relevância dos seus fazeres e atenta às características pedagógicas necessárias ao desenvolvimento da educação infantil, não precisou das mudanças efetivadas no Decreto de 2018, pois já trilhava o caminho da sua autonomia, buscando eficiência de resultados sociais garantidores de uma plena formação inicial.

Nessa linha de raciocínio, ficam claras duas questões: o governo federal identificou a superação do cargo de auxiliar de creche, decretando vedação de novos concursos e a nomeação de cargos acima dos inicialmente previstos nos editais, levando, em breve, sua extinção e que essa atividade deve ser desenvolvida como de ensino, por método pedagógico próprio para formação de cidadãos, uma vez que é fato realização dessa atividade em Institutos Federais como a UFRJ.

Já há muitas informações relevantes que podem estruturar um afunilamento de ideias e estabelecer pontos de contato capazes de influir no direcionamento de uma racionalização desconstrutiva da visão negativa da estabilidade do servidor, que é impregnada por uma perspectiva de mecanismo de ineficiência dos fazeres públicos.

Dessa forma, reconstruir a percepção social das atividades operacionais do serviço público em um caráter mais especializado em técnica e qualificação, necessária ao desenvolvimento de um Estado democrático, é um movimento constante de ação e luta dos atores sociais que compreendem os fazeres públicos como relevantes ao comprometimento do bem-estar social.

Rememorando a conversa familiar do início que reflete o problema dessa atividade ser desenvolvida em uma instituição privada, reforçada pela contratação de pessoas em regime de trabalho precário, sem estabilidade e técnica necessárias ao cuidado e o ensino infantil, nos direcionamos a compreender a vulnerabilidade social que se instala.

Por isso, a atividade desenvolvida para o cuidado e o ensino na educação infantil deve ser percebida e reconhecida socialmente, assim como tantas outras que seriam exemplos perfeitos, na sua essência, em um fazer primordial de investimento público, haja vista o bem tutelado em questão, a formação de crianças no início da socialização.

O cargo auxiliar de creche deve ser reconhecido com a importância que se presta, na perspectiva da imensa relevância do trabalho auxiliar no cuidado infantil, entretanto, já vimos que o governo federal caminha à extinção, referendando a iniciativa de instituições como a UFRJ, a qual entende que educação infantil é função pedagógica, exercida por docentes concursados estáveis e qualificados nesse fim.

Como ainda é realidade, na iniciativa privada o auxiliar de creche deve assistir ao pedagogo, porém não é difícil defender que essa prestação de serviços seja pública, por tudo já dito quanto à efetividade de interesses democráticos, projetando o início do desenvolvimento social e educacional para a formação de seres humanos autônomos e críticos, capazes de exercício pleno da cidadania.

Nesse mesmo sentido, há, sem dúvida, a necessidade de investimento público nas carreiras dos servidores, promovendo incentivo à capacitação e à qualificação daqueles que executam atividades significativas para a estrutura social e não, como vem sendo nos últimos anos, um emaranhado de redução de garantias constitucionais.

Todas essas questões abordadas não nos permitem concluir, mas ampliar debates, criando consciência política, social e democrática dos fazeres públicos, na perspectiva de se buscar constantemente a técnica e a qualificação das atividades operacionais, através de desenhos institucionais na Administração Pública, ratificados pelo processo isonômico do concurso público e a garantia da estabilidade.

Determinadas atividades possuem a necessidade de serem desenvolvidas pelo Estado, libertas da submissão do capital, que se estendem em contratos precários capazes de calarem vozes protetivas humanas e democráticas como se pode demonstrar, hipoteticamente, na vulnerabilidade da segurança física e psicológica de uma criança em uma creche privada, que tem a finalidade lucrativa.

Ainda, é importante traçar a clareza de que não há uma visão de demérito à atividade de auxiliar de creche, muito ao contrário, ela existe, é importante e possui a imperiosa necessidade de reconhecimento e proteção por meio das garantias constitucionais, como estabilidade e vínculo estatutário, sem extrapolar funções.

Resta encerrar pelo começo, retomando nossa Elisa Lucinda e explicando o porquê de não falarmos mal da rotina. Torna-se um compromisso firmado na escrita do próximo artigo a reflexão sobre a memória administrativa ser instrumento para continuidade do serviço público, desenhando arranjos institucionais das rotinas administrativas em um caráter democrático.

*Advogada; Servidora efetiva da Universidade do Rio de Janeiro UFRJ; Presidente da Comissão Executiva do Edital nº 293/2016 da UFRJ; Coordenadora da Equipe de Normas dos Editais de concurso público para provimento dos cargos efetivos de Técnicos e Docentes da UFRJ/ 2016 e 2019; Pós-Graduada em Gestão Pública pelo IPPUR – UFRJ e Mestranda em Direito pelo PPGD da FND – UFRJ.

Referências:

[i]. In Teatro São Pedro. Disponível em <http://www.teatrosaopedro.com.br/comemorando-17-anos-em-cartaz-elisa-lucinda-estreia-o-monologo-parem-de-falar-mal-da-rotina-dias-21-e-22-de-marco-no-theatro-sao-pedro/>. Acesso em 07 de setembro de 2020.

[ii]. BUCCI, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma teoria jurídica das políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2013, p.54.

[iii]. In Câmara de Deputados Submete à deliberação do Congresso Nacional o texto da proposta de emenda à Constituição que ‘Altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa. Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2262083>. Acesso em 07/09/2020.

[iv]. BUCCI, 2013. p.37/38.

[v]. In Planalto – Constituição da República Federativa do Brasil, art. 37. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 07/09/2020.

[vi]. Idem v.

[vii]. In Revista USP – Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil – por Portela Júnior, A. (2012). Disponível em <https://www.revistas.usp.br/plural/article/view/74433/78054>. Acesso em 07/09/2020.

[viii]. BUCCI, 2013. p.38.

[ix]. In Planalto – Decreto nº 9.262/2018. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9262.htm> Acesso em 07/09/2020.

[x]. In Pessoal UFRJ. Dsiponível em <https://pessoal.ufrj.br/images/QRSTA_Abril2020.pdf>. Acesso em 07/09/2020 em 07/09/2020.

[xi]. In Planalto – Lei nº 11.091/2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11091.htm>. Acesso em 07/09/2020.

[xii]. In EEI – UFRJ. Disponível em <https://eei.ufrj.br/index.php/cap-ufrj-sede-fundao/historia>. Acesso em 07/09/2020.

[xiii]. In Pessoal UFRJ – Concursos. Disponível em <https://concursos.pr4.ufrj.br/images/stories/_concursos_PR4/edital-54-2015/1-edital-anexos-e-legislacao/Anexo%20I%20-%20Quadro%20de%20Opes%20de%20Vaga%20e%20Requisitos%20consolidado%20em%2027-03-2015.pdf. Acesso em 07/09/2020.

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